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Condomínio não pode proibir de forma genérica a criação de animais

Atualizado: 3 de dez. de 2023

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A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas, quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local. Resp 1783076


Este entendimento visa resguardar o direito de propriedade que é assegurado pela Constituição Federal.


Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, existem três situações:


1) Omissão na convenção. Neste caso o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos artigos 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei 4.591/1964.


2) Quando a convenção proíbe a permanência de animais causadores de incômodo aos moradores, não gera nenhuma ilegalidade.


3) A convenção que veda a permanência de animais de qualquer espécie é considerada desarrazoada, visto que certos animais não trazem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.


Fonte: Migalhas

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